RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima
Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo
Decreto no 5.839, de 11 de julho de 2006, e
Considerando a experiência acumulada
do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social
da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e
Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento,
conforme o § 5o inciso II art. 1o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS no 333/03 realizada nos espaços de Controle
Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o
processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional,
Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de
Saúde;
Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação
da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos
para o Controle Social nas esferas da ação do Estado; e
Considerando o que disciplina a Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº
7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde.
Resolve:
Aprovar as seguintes
diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos
Conselhos de Saúde:
DA DEFINIÇÃO DE
CONSELHO DE SAÚDE
Primeira Diretriz: o
Conselho de Saúde é uma instância colegiada, deliberativa e permanente do
Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura
organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência
fixadas na Lei no 8.142/90. O processo bem-sucedido de
descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de
Saúde, incluindo os Conselhos
dos Distritos Sanitários
Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera
correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de
participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde.
Parágrafo único. Como
Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e
proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
DA INSTITUIÇÃO E
REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Segunda
Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei no 8.142/90.
Parágrafo
único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo,
respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da
população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a
legislação.
A ORGANIZAÇÃO DOS
CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: a
participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os
Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão,
acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da
Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A
legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao
conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto
por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de
usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do
governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde,
sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião
plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos
organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da
representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho
Municipal de maneira ampla e democrática.
I - O número de
conselheiros será definido pelos Conselhos de
Saúde e constituído em lei.
II - Mantendo
o que propôs as Resoluções nos 33/92
e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 10a e 11a Conferências Nacionais de Saúde, as vagas
deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a)
50%
de entidades e movimentos representativos de usuários;
b)
25%
de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c)
25%
de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou
sem fins lucrativos.
III - A
participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da
sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as
especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas,
dentre outras, as seguintes representações:
a)
associações
de pessoas com patologias;
b)
associações
de pessoas com deficiências;
c)
entidades
indígenas;
d)
movimentos
sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e)
movimentos
organizados de mulheres, em saúde;
f)
entidades
de aposentados e pensionistas;
g)
entidades
congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de
trabalhadores urbanos e rurais;
h)
entidades
de defesa do consumidor;
i)
organizações
de moradores;
j)
entidades
ambientalistas;
k)
organizações
religiosas;
l)
trabalhadores
da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões
regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m)
comunidade
científica;
n)
entidades
públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa
e desenvolvimento;
o)
entidades
patronais;
p)
entidades
dos prestadores de serviço de saúde; e
q)
governo.
IV - As entidades,
movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros
indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas
entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a
recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de
representações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu
critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades
representativas.
VI - A
representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais
segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de
direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de
saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VII - A
ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa
do Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação
de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de
substituição do Conselheiro(a).
VIII - A
participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder
Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos
Conselhos de Saúde.
IX - Quando não
houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao
Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação
e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus
objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será
atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de
Saúde constituído ou em funcionamento.
X - As
funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas,
considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa
do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto
aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá
declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões,
representações, capacitações e outras atividades específicas.
XI - O conselheiro,
no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação
vigente.
ESTRUTURA E
FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Quarta
Diretriz: as três esferas de Governo garantirão autonomia administrativa para o
pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, autonomia
financeira e organização da secretaria-executiva com a necessária
infraestrutura e apoio técnico:
I - cabe
ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o
quadro de pessoal;
II - o
Conselho de Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada
por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e
administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua
estrutura e dimensão;
III - o
Conselho de Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - o
Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente,
quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material
de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência
mínima de 10 (dez) dias;
V - as
reuniões plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão
acontecer em espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - o
Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário,
que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei no 8.080/90, instalará outras comissões
intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações transitórias. As
comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - o
Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando
a paridade expressa nesta Resolução;
VIII - as
decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade
mais um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se
exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por
maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros
presentes;
b) entende-se por
maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do
Conselho;
c) entende-se por
maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
IX - qualquer
alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido
em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária,
com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - a
cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor,
das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em
relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação
dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a
produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou
conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei no 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;
XI - os
Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e
independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - o
Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão
obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de
governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial.
Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução e nem enviada
justificativa pelo gestor ao Conselho de Saúde com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o
Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo à justiça
e ao Ministério Público, quando necessário.
Quinta
Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em
indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - fortalecer
a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;
II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento;
III - discutir,
elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar
na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação
aos setores público e privado;
V - definir
diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI - anualmente
deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer
estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;
VIII - proceder
à revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar
sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - avaliar,
explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - avaliar
e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - acompanhar
e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou
convênio na área de saúde;
XIII - aprovar
a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor
critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de
Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar
e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei
disciplina;
XVI - analisar,
discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia
do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar
e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar
denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XVIII -
examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde,
bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas
respectivas instâncias;
XIX - estabelecer
a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua
convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e
conferências de saúde;
XX - estimular
articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estimular,
apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar
o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica,
observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do
País;
XXIII -
estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos
meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões e dos eventos;
XXIV -
deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação
Permanente para o Controle Social do SUS;
XXV -
incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar
a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII -
deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação
para a Saúde no SUS;
XXVIII -
acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias
dos Conselhos de Saúde; e
XXIX - atualizar
periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Fica revogada a Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA
Presidente do
Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução
CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do
Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da
Saúde
Republicada por ter
saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União nº 109,
Seção 1, página 138