17 de out. de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE MURIAÉ

Lei 2.890/2003

 “INSTITUI O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 

        O Prefeito Municipal de Muriaé:
       Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muriaé – COMSAM – vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional. (NR) 
§ 1º - As atribuições conferidas ao Conselho de que trata essa Lei não elimina as competências dos Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 2º - O referido Conselho Municipal de Segurança Alimentar terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos. Art. 2º - Compete ao COMSAM: 
I – Propor, acompanhar e fiscalizar as ações do Governo Municipal nas áreas de segurança alimentar e nutricional; 
II – Cooperar na articulação de áreas do Governo Municipal com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
 III – Incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; 
IV – Coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vista à união de esforços; 
V – Cooperar na formulação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
 VI – Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; 
VII – Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar; 
VIII – Manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;  
IX – Elaborar seu Regimento Interno; Parágrafo único: O Regimento Interno estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho.
       Art. 3º - O Conselho reunir –se – à, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente e pelo Prefeito Municipal, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) de seus membros titulares.
 § 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
§ 2º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade. 
§ 3º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida uma única recondução aos mesmos cargos. 
§ 4º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz. 
       Art. 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
      Art. 5º - No prazo de até trinta dias, contados da data da publicação desta lei e subsequente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento Interno, que será promulgado por Decreto Executivo.
     Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé, será coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um tesoureiro, eleito por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim, respeitando o artigo 7º.                    
       Parágrafo Único – O COMSAM é um órgão colegiado composto de 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, na forma do Art. 7o . (NR)
     Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé será integrado pelas seguintes entidades e instituições:
-         Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
-         Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
-         Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
-         Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
-         Um representante da EMATER – MG;
-         Um representante da Câmara Municipal de Muriaé
;-         Doze representantes de organizações não governamentais voltadas ao combate à fome e à segurança alimentar ou que desenvolvam trabalho nessa área social, com representação no Município de Muriaé. (NR) 
§ 1º – Os representantes da sociedade civil serão indicados pelas organizações não governamentais, religiosas, representantes de classes, clubes de serviços, associações culturais, sindicatos e outros com atividades específicas na área de alimentação e bem estar social, cadastrados no Conselho de Ação Social que num prazo de trinta dias, após publicação de edital convocará as eleições para compor o COMSAM.                    
 § 2o – Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por Decreto do Executivo Municipal, cabendo aos Secretários Municipais das respectivas pastas indicar o seu representante, que poderá ser o próprio Secretário. (NR)
          Art. 8º - Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé, com a finalidade de apoiar recursos financeiros e realização de trabalhos, pesquisas, projetos, sem o vínculo de partidos políticos, voltados ao desenvolvimentos da segurança alimentar e do combate à fome ; 
§ 1º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé será constituído com os seguintes recursos:                   
 I - Doações de pessoas físicas e jurídicas;                  
 II - Dotações orçamentárias                 
III – Outras receitas. 
§ 2º - O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé será gerido por esse Conselho. 
       Art. 9º - As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé constarão no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. Cabendo a esta apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho. 
      Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

         MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.  

                                                    Muriaé, 19 de dezembro de 2003 
                                                     ODILON PAIVA CARVALHO
                                                      Prefeito Municipal de Muriaé      
 NOVA REDAÇÃO CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELA LEI No 2.908, DE 16 DE ABRIL DE 2004


Lei 2.908/2004


 “Altera a Lei  no 2.890,  de  19 de dezembro de 2003, que
 Institui o Conselho de Segurança Alimentar e  Nutricional do
Município de Muriaé.” 
                 O Prefeito Municipal de Muriaé:
                 Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
                Art. 1º - O Art. 1o , caput, da Lei no 2.890, de 19 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação:“
               Art. 1o - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Muriaé – COMSAM – vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, com o objetivo de contribuir para a concretização do direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional. (NR)”
             Art. 2o  - O Parágrafo Único do Art. 6o da Lei no 2.890, de 19 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação:                 
           “Art. 6o -....omissis..                    
           Parágrafo Único – O COMSAM é um órgão colegiado composto de 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, na forma do Art. 7o . (NR)
           Art. 3o – O Art. 7o da Lei no 2.890, de 19 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação:“
           Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Muriaé será integrado pelas seguintes entidades e instituições:-        
Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;-       
 Um representante da Secretaria Municipal de Educação;-       
 Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;-       
 Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;-        
Um representante da EMATER – MG;-       
 Um representante da Câmara Municipal de Muriaé;-       
 Doze representantes de organizações não governamentais voltadas ao combate à fome e à segurança alimentar ou que desenvolvam trabalho nessa área social, com representação no Município de Muriaé. (NR)                    
         § 1o - ...omissis...                                         
        § 2o – Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por Decreto do Executivo Municipal, cabendo aos Secretários Municipais das respectivas pastas indicar o seu representante, que poderá ser o próprio Secretário. (NR)”
       Art.  4o  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                                                         Muriaé, 16 de abril de 2004
                                                         ODILON PAIVA CARVALHO
                                                         Prefeito Municipal de Muriaé